- O que é? O inventário é o procedimento utilizado para apuração dos bens, direitos e dívidas do falecido. Com a partilha é instrumentalizada a transferência da propriedade dos bens aos herdeiros. A Lei 11.441/07 facilitou a vida do cidadão e desburocratizou o procedimento de inventário ao permitir a realização desse ato em cartório, por meio de escritura pública, de forma rápida, simples e segura.
Para transferência dos bens para o nome dos herdeiros é necessário apresentar a escritura de inventário para registro no Cartório de Registro de Imóveis (bens imóveis), no Detran (veículos), no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial (sociedades), nos bancos (contas bancárias), etc.
Atenção: mesmo que a pessoa tenha falecido antes da Lei 11.441/07, também é possível fazer o inventário por escritura pública, se preenchidos os requisitos da lei.
- Quais são os requisitos para a realização de um inventário em cartório?
Para que o inventário possa ser feito em cartório, é necessário observar os seguintes requisitos:
- Todos os herdeiros devem ser maiores e capazes.
- Deve haver consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens.
- O falecido não pode ter deixado testamento, exceto se o testamento estiver caduco ou revogado.
- A escritura deve contar com a participação de um advogado.
- Em caso de interessado incapaz, a escritura pública de inventário ou partilha será submetida à homologação do Juiz competente, precedida à manifestação do Ministério Público.
- Havendo filhos emancipados, o inventário pode ser feito em cartório.
- A escritura de inventário e partilha não depende de homologação judicial, salvo os casos em que haja interessado incapaz ou menor de idade.
Atenção: caso exista inventário judicial em andamento, os herdeiros podem, a qualquer tempo, desistir do processo e optar pela escritura de inventário extrajudicial.
- Qual é o cartório competente para realização de um inventário?
O inventário extrajudicial pode ser feito em qualquer cartório de notas, independentemente do domicílio das partes, do local de situação dos bens ou do local do óbito do falecido. Não se aplicam as regras de competência do Código de Processo Civil ao inventário extrajudicial.
Atenção: as partes podem escolher livremente o tabelião de notas de sua confiança.
- Quais são os documentos necessários para fazer um inventário em cartório?
Documentos do falecido:
- RG, CPF, certidão de óbito (é necessário constar na certidão de óbito que o falecido deixou bens e herdeiros menores ou interditos, conforme artigo 80 § 10 da Lei nº 6.015/73), certidão de casamento (atualizada até 90 dias) e escritura de pacto antenupcial (se houver).
- Certidão comprobatória de inexistência de testamento expedida pelo Colégio Notarial do Brasil, através da Censec (http://www.censec.org.br/).
Documentos do cônjuge, herdeiros e respectivos cônjuge:
- RG e CPF, certidão de nascimento, certidão de casamento dos cônjuges (atualizada até 90 dias).
- Se houver alguma parte representada por procuração, deverá apresentar a Procuração Pública com poderes específicos e atualizada (prazo de 30 dias a partir da expedição do traslado ou da certidão).
Documentos do advogado:
- Cópia autenticada da carteira profissional – OAB.
- Petição Inicial, original assinada pelas partes e pelo/a advogado/a, observando os requisitos constantes no artigo 352 e seguintes do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Extrajudicial – CNGCE-MT, contendo as seguintes informações: a) Identificação e qualificação do autor da herança e dos herdeiros; b) Declaração da existência ou inexistência de bens a serem inventariados ou em caso de sobrepartilha, existência dos bens a serem sobrepartilhados; c) Declaração da existência ou inexistência de dívidas. Caso existam dívidas, deverão apresentar documentos que comprovem a titularidade do(a) autor(a) da herança e ainda extratos e/ou comprovantes de pagamento para verificação dos valores; c) Declaração da existência ou inexistência de ações judiciais no polo ativo e/ou passivo. Caso existam ações judiciais em nome do(a) autor(a) da herança, deverão apresentar os devidos andamentos processuais; e) Distinção dos bens particulares do(a) de cujus, dos bens do casal, atribuindo valor a cada um dos bens descritos, para fins e efeitos fiscais e de partilha; f) A indicação do inventariante deve ser feita no bojo da petição e ter concordância de todos os herdeiros e do cônjuge sobrevivente.
- Procuração particular com cláusula “ad judicia et extra”.
Imóveis urbanos/rurais:
- Certidão de Inteiro Teor e ônus da matrícula do imóvel atualizada (prazo de 30 dias a partir da data de expedição). A certidão deve estar atualizada no momento da lavratura da escritura, e não no momento da entrega dos documentos no cartório.
- Se for unidade integrante de condomínio vertical ou horizontal apresentar declaração de quitação de condomínio assinada pelo síndico, com firma reconhecida e cópia autenticada da ata de eleição do síndico.
- Carnê do IPTU ou espelho/extrato onde consta o valor de referência do ano vigente e que contenha a inscrição.
- Cópia autenticada da declaração de ITR dos últimos cinco anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal – Ministério da Fazenda.
- Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) expedido pelo INCRA.
Para bens móveis:
- Documentos que comprovem o domínio e preço de bens móveis, se houver.
- Veículo – avaliação pela FIPE e cópia autenticada do documento de propriedade.
- Extrato bancário atualizado.
- Notas fiscais de bens e joias, etc.
- Cópia autenticada do Contrato de Financiamento e extrato do saldo devedor (Bens móveis ou imóveis financiados).
Para Pessoa Jurídica:
- Cópia autenticada do contrato ou estatuto social; última alteração ou consolidação se houver, certidão simplificada da Junta Comercial (prazo desta certidão é de 30 dias a contar da data da sua emissão).
Recolhimento do ITCMD antecipado:
- ITCMD detalhado (emitida pelo site da SEFAZ).
- Se houver isenção deverá apresentar a declaração expedida pela SEFAZ.
Certidões Negativas de Tributos
- Receita Federal e PGFN.
- Secretaria Estadual da Fazenda.
- Secretaria Municipal da Fazenda (Débitos Municipais e Gerais).
- Certidão Negativa de Débitos Trabalhista.
- Certidão dos Distribuidores Cíveis e Criminais da Justiça Estadual e Federal (1º e 2º grau).
- Dúvidas frequentes:
É necessário contratar advogado para fazer o inventário em cartório?
A lei exige a participação de um advogado como assistente jurídico das partes nas escrituras de inventário. O tabelião, assim como o juiz, é um profissional do direito que presta concurso público, e age com imparcialidade na orientação jurídica das partes.
O advogado comparece ao ato na defesa dos interesses de seus clientes. Os herdeiros podem ter advogados distintos ou um só advogado para todos.
Atenção: Se um dos herdeiros for advogado, ele pode atuar também na qualidade de assistente jurídico na escritura.
É possível ser representado por procurador na escritura de inventário?
Caso o interessado não possa comparecer pessoalmente ao cartório para assinar a escritura de inventário, ele poderá nomear um procurador por meio de procuração pública, feita em cartório de notas, com poderes específicos para essa finalidade.
O que é inventário negativo?
O inventário negativo é utilizado para comprovar a inexistência de bens a partilhar.
Ele é necessário caso os herdeiros queiram comprovar que o falecido deixou apenas dívidas, ou caso o cônjuge sobrevivente queira escolher livremente o regime de bens de um novo casamento.
O que é sobrepartilha?
Se após o encerramento do inventário os herdeiros descobrirem que algum bem não foi inventariado, é possível realizar a sobrepartilha por meio de escritura pública, observados os seguintes requisitos:
- Herdeiros maiores e capazes.
- Consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens.
- Inexistência de testamento (desde que não esteja caduco ou revogado), exceto se houver prévia decisão judicial autorizando o inventário em cartório.
- Participação de um advogado.
A sobrepartilha pode ser feita extrajudicialmente, a qualquer tempo, ainda que a partilha anterior tenha sido feita judicialmente e ainda que os herdeiros, hoje maiores, fossem menores ou incapazes ao tempo da partilha anterior.
Pode ser reconhecida a união estável em inventário?
Se o falecido vivia em união estável, os herdeiros podem reconhecer a existência dessa união na escritura de inventário.
Se o companheiro for o único herdeiro ou se houver conflito entre ele e os demais herdeiros, o reconhecimento da união estável deve ser feito judicialmente.
É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituição de família. O Supremo Tribunal Federal atribuiu às uniões homoafetivas os mesmos efeitos da união estável heteroafetiva.
É possível renunciar à herança?
Se o herdeiro não tiver interesse em receber a herança, a renúncia pode ser feita por escritura pública.
É possível fazer em cartório o inventário de bens situados no exterior?
Se o falecido deixar bens situados no exterior não é possível fazer o inventário por escritura pública.
Posso assinar de forma digital? Sim, utilizando-se de certificado digital expedido pela plataforma e-Notariado (https://www.e-notariado.org.br/customer/certificate-request), ou Certificado Digital ICP-Brasil.
Como solicitar? A pessoa interessada pode dirigir-se diretamente ao Cartório do 1º Ofício de Cuiabá-MT e apresentar a documentação necessária. Para quaisquer dúvidas e informações: escritura@primeirooficio.com.br. (65)3052-8609/99223-6426.